Jurisdição constitucional e globalização da conveniência e compatibilidades constitucional do controle prévio de tratados internacionais de direitos humanos ainda ´não ratificados

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Marina Dantas Pereira

Resumo

As crescentes relações transfronteiriças entre os Estados Nacionais acabaram por ocasionar o surgimento de um novo modelo estatal, denominado pelo doutrinador Peter Häberle de Estado Constitucional Cooperativo, caracterizado principalmente pela abertura dos ordenamentos internos, através de cláusulas de aberturas estabelecidas nas Constituições, para a ingerência de normas constituídas no âmbito internacional e por vontades forâneas com plena aplicabilidade e executoriedade no plano interno; hodiernamente, o principal exemplo desta abertura jurídica é a União Europeia. No Brasil, as cláusulas de abertura estão consubstanciadas no art.4°, no § 2º e § 3° do art. 5° da Constituição, este último introduzido através da EC n° 45/2004, a qual estabeleceu a força de emenda constitucional para tratados de direitos humanos submetidos ao mesmo quorum disposto no art.60 da Constituição. Salienta-se que, uma vez ratificados, os tratados possuem plena executoriedade. Contudo, o que se percebe é que, ao contrário do que ocorre nos países europeus, a introdução destas normas internacionais no ordenamento brasileiro veio desacompanhada de um controle de constitucionalidade jurisdicional prévio que tenha por finalidade evitar que normas advindas de fora do Estado adentrem no ordenamento, incompatíveis com dispositivos da própria Constituição, derrogando-as. Desta feita, o presente trabalho tem como objetivo demonstrar a necessidade e conveniência deste tipo de controle prévio no Brasil, utilizando-se, para tanto, as fontes dogmáticas e jurídico-formais circunscritas à doutrina especializada e estrangeira, as legislações e jurisprudência pertinentes ao assunto, através de uma abordagem dialética quanto do emprego dos métodos analíticodescritivo e correlacional, em análise de direito comparado.

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