Vaquejada cultura x maus tratos

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Liana Espínola Pereira de Carvalho

Resumo

O presente trabalho tem por escopo analisar a vaquejada à luz da Constituição Federal. Buscar-se-á o contraponto entre a manifestação cultural e o crime de maus tratos contra os animais. A vaquejada é uma ação em que duas pessoas a cavalo, os vaqueiros, buscam derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, dentro dos limites de uma demarcação a cal. Trata-se de cultura, sobretudo do Nordeste brasileiro, para o que se pretende o status de esporte. As opiniões sobre o assunto são conflitantes. Os defensores da prática sustentam que se trata de um elemento cultural amparado pelo art. 215, § 1º da Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional. Contudo, também sob a égide constitucional pátria, contrapõe-se o art. 225, § 1º, VII, que trata do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. A análise aqui realizada é, principalmente, de base teórica. Para isso, foi utilizada uma ampla pesquisa bibliográfica, mormente entre os autores nacionais, através de uma variedade de tratados e artigos publicados em revistas científicas respeitadas. Com efeito, a tese ora defendida é a de que nenhuma manifestação cultural deve servir de fundamento para o cometimento de crime. Portanto, neste trabalho, defender-se-á que as vaquejadas devem ser coibidas pelo Poder Público, por configurar crime de maus tratos contra os animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) e por ser prática vedada pela Constituição Federal. 

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