Roleta russa uma "bricandeira fatal de difícil enquadramento penal

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Luciana Melo de Mattos Brito e Rennan Felipe Cardoso Lucas

Resumo

A segurança pública figura atualmente entre as maiores preocupações da sociedade brasileira, e o crescimento desproporcional das taxas de mortalidade em decorrência de homicídio no país na década de 1980 fez com que este fosse meditado como grande vilão da saúde pública. Temos, ainda, outro grande problema enfrentado: o suicídio. E quando pessoas se reúnem com o intuito de praticar roleta russa, resultando em morte, temos um crime de homicídio ou de participação em suicídio? Esta é a grande questão proposta pelo presente trabalho, que irá analisar como essa “brincadeira” tão fatal tem sido tipificada pela doutrina e jurisprudência. Por óbvio, é inquestionável a relevância acadêmica, jurídica, profissional e, principalmente, social do tema tratado, por isso este artigo foi desenvolvido com o objetivo de verificar as principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais que tratam do assunto; como analisam essa prática, assim como identificar qual a tipificação penal proposta por cada uma delas, sendo justificado no fato de que grande é a lacuna no ordenamento jurídico penal quando se faz necessário investigar um caso do jogo de roleta russa; então, é necessário analisar o esforço doutrinário e jurisprudencial no sentido de enquadrar penalmente essa conduta, para acabar com o impasse existente a cada novo caso. Ao final de todo o exposto, percebe- -se que a doutrina majoritária assimila que o sobrevivente à prática da roleta russa estaria incurso nas penas do crime de participação em suicídio, enquanto que a jurisprudência tem passado a reconhecer o dolo eventual nos casos de roleta russa.

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