A iniciativa probatória do juiz na fase investigatória do processo penal

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Larissa Mateus de Sales

Resumo

Neste trabalho, analisa-se a previsão contida no artigo 156, I, do Código de Processo Penal, que trata da faculdade de produção de provas urgentes e relevantes, de ofício pelo juiz, na fase investigativa, bem como verifica a sua conformidade com o modelo processual penal adotado pela Constituição de 1988. A pesquisa realizada objetivou investigar, a princípio, quais os sistemas processuais penais existentes, diferenciando-os por meio do estudo de suas características determinantes, culminando com a indicação do modelo adotado pela Lei Maior. Em seguida, foi realizada uma interpretação do referido artigo 156 do Código de Processo Penal. Por fim, foram verificados os argumentos utilizados pelos doutrinadores que defendem a conformidade do citado texto de lei com a Carta Maior e aqueles que pregam a sua inconstitucionalidade e, ainda, foi feita uma breve análise de duas propostas contidas no Projeto de Lei nº 156 de 2009, que visa a alterar o Código de Processo Penal. Adotando como metodologia o método teórico-descritivo, com base na análise de material bibliográfico, normativo e julgados dos tribunais brasileiros, o estudo concluiu que o Código de Processo Penal, embora tenha sofrido várias reformas pontuais, ainda mantém dispositivos contendo resquícios do modelo inquisitivo, a exemplo da redação do artigo 156, mais precisamente do seu inciso I. Em contrapartida, da análise de alguns preceitos existentes na Constituição Cidadã de 1988, verifica-se que esta se alinhou ao modelo acusatório, motivo pelo qual se faz necessário que o magistrado realize uma interpretação do artigo em comento conforme a Constituição de 1988.

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