Maus antecedentes e sua repercussão na proposta de transação penal pelo Ministério Público

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Liana Espínola Pereira de Carvalho

Resumo

Muito se discute acerca do que pode ser visto como um mau antecedente na vida de uma pessoa. Conforme será visto ao longo deste trabalho, na própria doutrina, especializada, não existe um consenso para definir o que se entende por antecedentes do réu, sejam eles bons ou maus. Essa celeuma encontra campo fértil quando é posto na balança o princípio da presunção de inocência. É em atenção a tal preceito que muitos doutrinadores terminam por restringir a noção de maus antecedentes apenas a condenações irrecorríveis que não caracterizem a reincidência (art. 63 do Código Penal). No entanto, a questão não é assim tão simples, principalmente tomando como exemplo uma pessoa que tenha contra si mais de vinte inquéritos ou processos instaurados, mas ainda não concluídos ou que tenha sido absolvida por falta de provas em muitos casos.

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