A aplicação da lei de improbidade administrativa, em casos de afrontação ao dever de licitar

Conteúdo do artigo principal

Alba Lygia da Costa Macedo

Resumo

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 37, XXI, a regra da obrigatoriedade de licitação, tendo como finalidade preservar os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência, moralidade e probidade. Licitação é o procedimento administrativo através do qual um ente público, exercendo sua função administrativa, abre aos interessados que se adequarem às condições fixadas no instrumento convocatório a faculdade de formularem propostas. Dentre as propostas apresentadas, será selecionada a mais conveniente para a celebração de um futuro contrato administrativo. A Lei de Licitação também obriga as entidades privadas que estejam no exercício de função pública a cumprirem as regras ali estabelecidas. Há duas finalidades para a realização da licitação: obter o contrato mais vantajoso para a administração pública; cumprir os princípios inerentes ao procedimento licitatório.

Detalhes do artigo

Seção
Artigos