As medidas restritivas da liberdade de locomoção das crianças e dos adolescentes

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Fabiana Maria Lôbo da Silva

Resumo

O direito à liberdade é definido por Jean Rivero como “o poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”. Surgiu como reação aos arbítrios e às violações das monarquias absolutistas, despontando, formalmente, no mundo moderno, com a Magna Carta de 1215. Desde então, vem sendo reconhecido na generalidade das constituições dos Estados Democráticos de Direito, a exemplo da Carta Constitucional brasileira. Em seu contorno jurídico atual, o direito fundamental à liberdade comporta diversas outras liberdades, como a liberdade de locomoção, de pensamento, de opinião, de religião, de consciência e artística. A primeira delas – a liberdade de locomoção - representa o direito que tem o indivíduo de ir, vir, ficar, permanecer, bem como de circular pelas vias públicas . Com seu indubitável caráter de direito fundamental, a liberdade de locomoção encontra-se consagrada, no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Afora esse dispositivo, há outras regras constitucionais que a tutelam, ainda que indiretamente, a exemplo do art. 5º, LXI, que veda a prisão ilegal .

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