Tutela antecipada cautelar a fungibilidade entre as tutelas de urgência
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Resumo
O presente trabalho analisará as tutelas de urgência, dando enfoque para as tutelas antecipadas e tutelas cautelares, no que tange à aplicação do princípio da fungibilidade entre as mesmas. Para isso, é necessário fazer uma abordagem das transformações ocorridas no Direito Processual Civil desde a fase sincretista, onde o processo dependia do direito material, passando pela fase autonomista, que se destacou pela separação do direito material do direito processual, até a fase atual da instrumentalidade, que busca a efetividade, a celeridade e a economia processual. Como forma de alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, começou-se a aplicar acentuadamente o artigo 798 do Código de Processo Civil para obter uma tutela sumária satisfativa, devido à falta de previsão de um instituto mais adequado, pois era necessário antecipar uma decisão diante de fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do litigante. Assim, passou-se a utilizar o art. 798 do CPC para solucionar essas situações, sendo denominados de medidas cautelares satisfativas. Esse problema foi resolvido com a reforma processual de 1994, por meio da Lei 8.952/94, que instituiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, alterando a redação do art. 273 do CPC. O novo dispositivo conferiu maior poder ao juiz para, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com natureza satisfativa. Porém, a grande mudança ocorreu com a reforma processual de 2002, através da Lei 10.444, que dentre as várias providências, introduziu o §7º, no art. 273 do CPC, instituindo o Princípio da Fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada.