A poluição sonora numa perpectiva difuso-penal

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Ana Caroline Almeida Moreira

Resumo

A Poluição é definida na legislação brasileira (Lei 6.938/81, Art.3º, III) como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, que afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do ambiente ou que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos. No gênero podemos identificar várias modalidades de poluição, destacando-se, por serem as mais usuais: a poluição visual, que ocorre principalmente nos maiores centros, ocasionada pelo uso excessivo de outdoors, cartazes e outros meios de comunicação voltados a transmitir informações ou propagandas, gerando problemas de stress, distração para os motoristas, além de constituir potencial dano ao patrimônio histórico-cultural; a poluição atmosférica, que afeta as condições do ar que respiramos, mediante o lançamento de gases na atmosfera, gerando doenças respiratórias das mais variadas sortes; a poluição da água, causada mediante lançamento de dejetos que vêm a comprometer a sua qualidade e todos os biomas a ela atrelados; a poluição do solo, provocada por resíduos resultantes de lixo, de agrotóxicos ou de outros componentes químicos aptos a contaminá-lo; e, por fim, a poluição sonora, causada pelo excesso no nível de ruídos, em torno do qual gravitará o presente estudo, pela realidade recorrente com que se deparam os operadores de direito que militam na seara dos direitos difusos ou na seara criminal.

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