Participação no homicídio culposo a aplicação da teoria restritiva com o critério objetivo-formal

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Marcelo Ramos e Natália Freire

Resumo

O crime de homicídio, do qual versaremos neste trabalho, tem preferência dentre os demais crimes gravosos, por atentar contra o bem jurídico mais valioso tutelado em nosso ordenamento, a vida, que atinge a ordem e a segurança, desestruturando, assim, as bases da convivência em sociedade. Previstos no Código Penal, em seu artigo 121, admite-se neste delito forma dolosa e culposa, esta modalidade última, que, para efeitos de nossos estudos, deter-nos-emos em maiores análises. Tratando-se de tipo aberto, cumpre-se de situações onde foi previsto o risco por seu agente, e por ele não foi assumido, havendo uma quebra do dever de cuidado, imputado, pelo legislador, ao homem médio. Ao praticar a conduta culposa, presencia-se um comportamento praticado com finalidade lícita, mas que pela quebra do dever de cuidado (determinado no Código Penal, no artigo 18, inciso II), sobreveio resultado ilícito, configurando, desta maneira, a tipicidade da conduta.

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