O Ministério Público e a defesa dos direitos individuais homogêneos

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Williane dos Santos Teixeira

Resumo

O Ministério Público, desde a sua instituição até os dias atuais, passou por sensíveis e profundas transformações. Se antes era uma instituição vinculada ao Poder Executivo – defendendo, desta forma, os interesses do Estado –, hoje é totalmente autônomo e atua na tutela de interesses muito mais abrangentes. Tanto é que poderíamos dizer que o Parquet consiste em órgão de defesa do valor Justiça, a quem incumbe a tutela dos direitos constitucionalmente previstos, bem como aqueles cuja essência decorre igualmente da Constituição. Se anteriormente era sinônimo de acusação na esfera penal, hoje é o grande defensor dos interesses da sociedade, seja na esfera extrajudicial, seja atuando em juízo. Nesse diapasão, constata-se que vários são os diplomas legais que materializam a legitimidade do órgão ministerial: o Código de Processo Civil, mesmo com uma visão limitada que era imposta pelo sistema liberal; a Lei de Ação Civil Pública; a Lei Orgânica do Ministério Público; o Código de Defesa do Consumidor, e, dentre os interesses descritos no diploma consumerista, destacam-se os individuais homogêneos, definidos como aqueles que, não obstante serem individuais, têm origem comum. Estes últimos são a preocupação do presente estudo, mais especificamente, em relação à possibilidade de atuação do Ministério Público em sua defesa, pois muitos são os tribunais e os doutrinadores que não a admitem por entenderem que o Parquet estaria limitado à defesa de direitos indisponíveis, ou seja, à esfera daqueles direitos sobre os quais não se pode transacionar livremente. E, em linha diametralmente oposta, estão aqueles que admitem tal tutela, como um poder-dever do Ministério Público em observância aos interesses sociais cuja defesa lhe é afeta.

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