Crimes contra as relações de consumo

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José Augusto Peres Filho

Resumo

As relações humanas estão, ou precisam estar, refletidas nas normas. Estas proporcionarão as diretrizes para a harmonia da vida social quando devidamente cumpridas. A evolução social e cultural de determinado Estado demanda, de tempos em tempos, adaptações normativas, quer de leis propriamente ditas, quer de decisões judiciais com força de lei, quer de regras outras, a depender da matriz constitucional ou legal adotada pelo respectivo ente. Em algumas situações, determinadas condutas tipificadas como criminosas, em certo momento histórico e por anos seguidos, perdem a importância pela evolução dos costumes. Isso faz com que aquela sociedade entenda como desnecessária uma punição de natureza penal para a referida conduta, embora possa haver desaprovação de natureza moral ou religiosa (por força de dogmas mais arraigados no seio de determinados grupos). Em um passado recente, no nosso país, houve uma reforma quanto aos crimes de sedução, rapto e adultério. Eram figuras típicas do Código Penal de 1940 (arts. 217, 219 e 240, respectivamente) e perderam importância social ao longo dos anos, a ponto de serem descriminalizadas através da Lei nº 11.106, de 2005. Há, no entanto, outro aspecto: fatos que sequer existiam, ou que não tinham relevância social, passam a ser vistos como extremamente prejudiciais à sociedade, merecendo que se estabeleçam sanções de natureza penal para aqueles que os pratiquem.

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