Noções básicas de princípios ambientais

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Gustavo Procópio Bandeira de Melo

Resumo

O direito ao ambiente, fruto verde da terceira geração dos direitos fundamentais, tem a sua tutela estremada a partir de três perspectivas que delimitam a sua compreensão de diferentes maneiras: a antropocêntrica, a ecocêntrica e a visão moderada. A primeira pressupõe que a defesa do ambiente se faz a partir do objetivo primordial de se proteger a vida humana. Sua fundamentação sustenta que os bens naturais são instrumentos, fontes de utilidade e meios de satisfação das necessidades e do bem-estar das pessoas. Os defenso1res dessa perspectiva, como Miguel Reale , entendem que o ecológico não é um valor absoluto. Para eles, a preservação do meio ambiente há de se dar em função da pessoa humana, a qual representa a fonte de todos os valores. Significa que a ecologia esta subordinada à antropologia, por força de uma hierarquia valorativa de precedência desta em relação àquela. Doutro lado, os defensores da concepção ecocêntrica sustentam que a 2tutela ambiental é um valor próprio que se basta em si mesmo , independentemente de propiciar uma satisfação de quaisquer interesses humanos. A visão puramente ecocêntrica desconsidera o ser humano como destinatário do direito do ambiente. Com isso, põe a própria natureza ou os seus elementos como titulares de direitos, operando uma lógica jurídica exclusivamente centrada nos bens ambientais, com desprezo a quaisquer outros valores em questão, pois o ser humano é apenas uma espécie animal como as demais.

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