Assédio sexual da insuficiência da tipificação penal à proteção da sociedade

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Paula Ângela M. Lins

Resumo

O presente artigo tem como foco a apresentação das principais incorreções à tipificação penal dadas ao crime de assédio sexual, as quais resultaram em inúmeras restrições à sua aplicação penal, principalmente em decorrência do veto presidencial ao parágrafo único do artigo 216-A, que englobava como conduta delituosa o prevalecimento de autoridade nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, bem como de ministério religioso. Ademais, aponta a divergência doutrinária acerca da necessidade ou não da criminalização do assédio sexual. Segundo a corrente contrária, existiriam meios extrapenais (sejam medidas civis, administrativas ou trabalhistas) capazes de restabelecer a ordem violada pelo cometimento do delito, sendo afastada a exigência de tutela penal e respeitado o princípio da intervenção mínima. Todavia, optou-se pela corrente favorável à tipificação específica do crime em análise, por entender que somente a sanção penal ditada pelo ordenamento jurídico repressivo seria capaz de proteger a sociedade dos graves resultados advindos do assédio sexual. Adiscussão trata também da dificuldade na colheita de provas, dado o caráter de clandestinidade com que se reveste o crime; trazendo, por fim, a notícia do projeto que pretende dar uma nova redação ao assédio sexual, a qual afastaria algumas incertezas interpretativas hoje pendentes, bem como contemplaria a tutela da sociedade em geral, uma vez que englobaria as condutas vetadas na lei ora em vigor.

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