Crime licitatório praticado por prefeito conflito aparente de normas

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Ana Caroline Almeida Moreira

Resumo

O enfoque do debate ora posto repousa sobre a suposta existência de classificações jurídicas dissonantes em relação à mesma conduta típica prevista como crime licitatório, o que tem desaguado em decisões jurisprudenciais também díspares. Com efeito, em que pese o nítido fim procrastinatório e com vistas a se lograr a prescrição penal, tem sido recorrente a investida dos réus detentores de foro privilegiado, especialmente dos prefeitos, em suscitar decisão pretérita do STJ proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 11.290-MG, no que tange à aplicabilidade do art. 1º, inciso XI, do Decreto lei n° 201/671, ao invés do art. 89 da Lei 8.666/932. Em suma, a referida decisão traz no seu âmago o entendimento equivocado de que o cargo faz prevalecer a especialidade normativa, em relação ao diploma que regulamenta a matéria específica e que revoga aquela tacitamente, a ponto de alcançar todos os que, indistintamente, venham a transgredir seus novos conceitos e dogmas. Prima facie, convém registrar que a definição típica do fato delituoso merece ser descortinada por se tratar de incursão meritória com relevantes implicações penais, tais como quantum da pena e prescrição da pretensão punitiva ou executória. Em decisão recente exarada nos autos do Processo n° 999.2005.000176-0/001, datada de 01 de abril de 2008, que teve como relator o Desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira, com nitidez e acerto sem precedentes nos anais da jurisprudência paraibana, o Tribunal de Justiça julgou parcialmente
procedente, por unanimidade, a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra gestor municipal, para fins de condená-lo nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, precisamente, a 3 (três) anos de detenção e 15 (quinze) dias-multa, devidamente substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).

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