Crimes contra a economia popular e as relações de consumo cartel e dumping

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Rodrigo Ismael da Costa Macedo

Resumo

O primeiro estudioso a falar em dumping foi Adam Smith. Todavia, referia-se a dumping como uma “(...) situação econômica de ajuda pelo Estado, o que mais se aproxima da definição de subsídios”, os quais se referem às várias modalidades de auxílio financeiro, fiscal ou comercial que o governo se compromete a oferecer aos produtos ou exportadores nacionais. Ainda em
1884, o termo foi discutido no Congresso dos Estados Unidos, relacionando-se a bens de terceiros países vendidos em seu território. O primeiro país a implantar normas contra a prática de dumping foi o Canadá, no ano de 1904; as normas versavam sobre a imposição de direitos antidumping equivalentes à diferença entre o preço praticado no Canadá e o preço do produto similar em seu país exportador. Medida esta de relevado teor protecionista, posto que objetivava apenas a proteção do mercado interno, mesmo sem a devida representação do dano em concreto ocorrido com a indústria local. Somente no ano de 1987 houve a regulamentação interna sobre o antidumping, após a ratificação do Brasil à Rodada de Tóquio. Foi através do Decreto nº. 93.941, de 16 de janeiro de 1987, que foi dada vigência nacional ao código aprovado, como também se delegou atribuição para administrá-lo à CPA– Comissão de Política Aduaneira. E, finalmente, em maio de 1987, essa Comissão estabeleceu as normas e os procedimentos de aplicação de medidas antidumping pelo Brasil, que continuaram desconhecidas e com restrita utilização prática. Mas, em 1990, com a intensificação do processo de abertura econômica, essas normas conheceram sua aplicação. Em 1995 surgiu a Lei nº. 9.099, um grande passo dado em favor do consumidor para se estabelecer a igualdade entre este e o fornecedor, bem como, tempos atrás, fora criado o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078/90. Enquanto o Código de Defesa do Consumidor ditou o direito objetivo, a lei dos juizados especiais forneceu os meios processuais adequados à exigência daqueles direitos, principalmente com a informalidade, gratuidade e agilidade em benefício da parte inferior nas relações de consumo.

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