Do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público dentro das vagas o atual posisionamento dos Tribunais e seus efeitos na sociedade
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Abstract
A Constituição de 1988 tornou imperiosa a aprovação prévia em concurso para provimento de quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inclusive para preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Como ensina o Professor Hely Lopes Meireles , o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração para se obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço publico e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata. Desta feita, vê-se o instituto do Concurso Público como um meio moralizador da Administração Pública, haja vista que admitirá servidores consoante previsão constitucional, com espaço igualitário para todos que preencham os requisitos necessários para o cargo, sem favorecimento de amigos e parentes, com a divulgação necessária da abertura do concurso, culminando com a admissão, ao menos em tese, dos melhores qualificados ao cargo de que a Administração necessita.