As organizações sociais e a promoção da saúde uma análise crítica sobre a constitucionalidade e eficência
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Resumen
O direito à saúde, tal como colocado no Texto Constitucional de 1988, é um Direito Social (art. 6º da CF/88) devido a todos, indistintamente, pelo Estado (art. 196, da CF/88), mediante prestação direta e, de forma complementar, por pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, o Estado Brasileiro, seguindo a ótica neoliberal, especialmente a partir da década de 90, com o objetivo declarado de obter maior eficiência gerencial e qualidade na prestação dos serviços públicos não privativos, entre os quais a promoção da saúde, adotou o que se convencionou denominar de “terceirização dos serviços de saúde”, processo caracterizado, na prática, por minimizar os controles típicos aplicáveis à administração pública, resultado do regime jurídico de direito público. Com efeito, logo surgiram questionamentos acerca da constitucionalidade dessa prática, robustecidos pela evidenciada ausência de controle dos resultados alcançados pelas entidades privadas que se propuseram a execução dos serviços de saúde. Da forma como acontece esse processo no Brasil, mediante o mero repasse de hospitais, prédios, móveis, equipamentos, recursos públicos financeiros e humanos, não se mostra exitoso, não alcançando a pretendida eficiência, modernidade e eficácia, mostrando-se, na verdade, ofensivo à Constituição da República e à ordem jurídica.