Ausência de parâmetros objetivos para exasperação da pena do direito penal brasileiro subjetividade dos operadores do direito acerca da fração a ser utilizada a partir de análise das decisões do STJ e do TJDFT

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Giulia Gomes

Resumo

A dosimetria da pena no Direito Penal Brasileiro segue um critério trifásico, estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Contudo, não há critérios objetivos previamente definidos para a fração de exasperação da pena nas diferentes fases do cálculo, o que resulta em subjetividade na atuação dos magistrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente orienta a aplicação de uma fração de 1/6 na ausência de fundamentação específica para um aumento maior, mas não há um critério vinculante estabelecido. Em contraponto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) adota o padrão de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima. O presente estudo analisa a necessidade de unificação da jurisprudência para evitar arbitrariedade judicial e garantir maior segurança jurídica. Argumenta-se que a fixação de um critério mínimo para a exasperação da pena, como a fração de 1/6, é mais adequada ao sistema acusatório e à proteção dos direitos do réu. 

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Artigos
Biografia do Autor

Giulia Gomes, a:1:{s:5:"pt_BR";s:8:"Advogada";}

Agente de Polícia do Estado de Pernambuco. Graduada em Direito pela UFPB. Pós-Graduada em Processo Penal pela Gran Faculdade.