Lei Maria da Penha e os institutos despenalizados
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Abstract
Em agosto de 2006, foi promulgada no Brasil a Lei n° 11.340, denominada popularmente de Lei Maria da Penha. Seu objetivo é conceder maior proteção às mulheres vítimas de agressões físicas, morais, psicológicas e patrimoniais, coibindo severamente a violência no âmbito familiar e doméstico. Convém esclarecer que a referida lei não alterou a pena em abstrato dos crimes, exceto com relação ao delito de lesão corporal leve, que deixou de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, dada a ampliação do teto da pena cominada para três anos. Entretanto, mencionada infração penal, mesmo que praticada em razão de relações domésticas, continua sendo de ação penal condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95. Isso porque tal condição de procedibilidade não está vinculada ao fato de ser o crime de menor potencial ofensivo, mas simplesmente à natureza da lesão . Assim, apesar do agravamento da pena máxima em abstrato cominada, caracteriza-se essencialmente como de lesão corporal de natureza leve o crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. Desse modo, a Lei Maria da Penha apenas retirou essa espécie de crime do rol das infrações de menor potencial ofensivo, dado o aumento da pena máxima cominada. Porém, em nada alterou a situação anterior quanto à exigência de representação e, conseqüentemente, de composição civil, assim como quanto à possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo.