A antecipação dos efeitos da tutela contra a fazenda pública

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Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira

Resumo

Há quase meio século, o legislador infraconstitucional brasileiro iniciou uma onda de restrições à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sobretudo nas ações pecuniárias propostas por servidores públicos. Gradativamente, foi vedando liminares em mandado de segurança, em cautelares, dentre outros, mas sempre em ritos específicos. Afinal, só em alguns deles, era possível a antecipação dos efeitos da tutela. Com a generalização da tutela antecipada, na década de 90 do século XX, que passou a ser admitida em todo e qualquer rito comum (arts. 273, 461 e 461-A do CPC), a doutrina chegou a pôr em xeque a legitimidade de sua concessão em face do Poder Público, considerando as dificuldades geradas pelo regime de pagamento estatal por via de precatórios e pelo instituto do reexame necessário. Mas a doutrina logo cedeu aos ditames constitucionais, que não admitem restrições descabidas e injustificadas ao direito fundamental a uma tutela efetiva e de urgência conferido aos particulares. Entretanto, o legislador, também atento à ordinarização da tutela antecipada, três anos depois, providenciou uma norma de encerramento, a Lei n°. 9.494/1997, que vedou qualquer possibilidade de tutela antecipada nos casos previstos nas leis anteriores. Note-se que a existência de uma lei que proíbe a tutela antecipada em face de Poder Público, em algumas situações, serve como argumento a favor do cabimento dessa medida nas situações não proibidas pela lei.

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