A formação do estado de Direito

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Alyrio Batista de Souza Segundo

Resumen

O sistema absolutista de governo criou um espírito nacionalista que resultou em um direcionamento para o exercício do poder em nível nacional, em detrimento do poder feudal ou local. Nesse contexto, pode-se dizer que foi na Inglaterra que o poder irrestrito do rei, já pelos anos de 1200, começou a ser primeiramente contestado, pois um certo “jogo de forças” entre a nobreza e a monarquia subsistia, apesar do predomínio do poder real sobre a fidalguia. Nessa época, começava a germinar a semente do Estado de Direito, que, como tantas outras instituições políticas do Estado contemporâneo, inspirouse em um sistema denominado pelos ingleses de rule of law. Esse princípio, que se traduziria genericamente por “supremacia do direito” ou “domínio da lei”, caracterizou-se pelo conjunto de três princípios: predomínio absoluto das normas (claras e consistentes) de direito comuns a todos, excluindo qualquer poder arbitrário por parte do governo; igual sujeição de todos, inclusive das autoridades, à lei e aos tribunais comuns; consagração, pelo direito comum, das liberdades do cidadão, garantidas igualmente pelos tribunais ordinários.

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