Análise constitucional dos poderes persecutórios diretos do Ministério Público estudo acerca de sua admissibilidade em um estado democrático de direito

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Pollyanna Souza Oliveira Clerot e Lenilma Cristina Sena de F. Medeiros

Resumen

O presente trabalho procura analisar a problemática existente em torno do exercício, direto e pessoal, de poderes investigatórios pré-processuais criminais pelo Ministério Público, à luz da Constituição Federal. Com tal escopo, é que, inicialmente, fez-se necessário o exame do conteúdo de algumas decisões judiciais que surgiram frente à eclosão, no cenário político nacional, de uma série de escândalos envolvendo autoridades vultosas do governo federal e banqueiros do mercado financeiro. Nesse contexto, inicialmente serviu de análise a decisão judicial paradigmática - verdadeiro hard case - que consistiu, a princípio, em autorização ao Ministério Público Federal para cumprir diretamente diligências determinadas nas residências dos envolvidos nos referidos escândalos e que terminou com a impetração de Mandado de Segurança nº 99.02.27559-1, perante o Tribunal Regional Federal da 2º Região, cuja denegação ocorreu por unanimidade. Após tal fato, a questão tornou-se alvo de calorosas discussões em seios jurisprudencial e doutrinário, motivando o surgimento de um paralelismo de entendimentos. De um lado, juristas defendem a inexistência de amparo constitucional da função persecutória preliminar do órgão ministerial, como que a existir verdadeiro monopólio da iniciativa investigatória por parte da polícia de atribuição judiciária; de outro lado, posiciona-se majoritariamente a doutrina, sob o amparo direto do Superior Tribunal de Justiça que, rumando à pacificação da dissensão em nível infraconstitucional, editou a Súmula nº 234, refutando a tese do prejuízo à imparcialidade - sustentada pelos oposicionistas - que as referidas investigações diretas poderiam provocar. A discussão, ressalte-se, permanece acalorada no âmbito constitucional. No confronto dos argumentos expostos, questiona-se: a persecução penal, em um Estado que se proclama democrático de direito e propugnador da teoria do garantismo penal, é atribuição exclusiva da polícia civil? Se empreendesse, de per se, ditas diligências, estaria o 126 2011 Revista Jurídica do Ministério Público Parquet exorbitando de suas funções constitucionais, transgredindo direitos e garantias fundamentais? Haveria, de fato, efetivo cumprimento da ordem jurídica e da noção de processo penal justo se a polícia investigasse seus pares – que, infelizmente, não raro estão envolvidos em delitos dos mais repugnantes? Interessa à sociedade um Ministério Público tolhido de suas garantias constitucionais e despido de poderes investigatórios – e, assim, inapto à defesa dos direitos que lhes são confiados? Respostas a tais indagações são oferecidas com fundamento na Constituição Federal, de forma a demonstrar que a investigação direta a cargo do Parquet coaduna-se com o imperativo de manutenção e fortalecimento da democracia, firmando o sistema acusatório e contribuindo para a repressão da criminalidade. 

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