A liberdade de ensino nas constituições portuguesas

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Jorge Miranda

Resumo

As cinco constituições portuguesas anteriores prestaram à educação alguma atenção relevante. Assim, já a Constituição de 1822 prescrevia a existência “em todos os lugares, onde convier” de escolas suficientemente dotadas (art. 237º) e declarava “livre a todo cidadão abrir aulas para o ensino público” (art. 239º), quer dizer, para o ensino aberto ao público. A Carta Constitucional e a Constituição de 1838 estabeleciam a instrução primária gratuita (art. 145º, § 30º, e art. 28º- I, respectivamente) e previam colégios e universidades ou estabelecimentos em que se ensinassem as ciências, letras e artes (art. 145º, § 32º, e art. 28º-II); e a Constituição de 1838 garantia também a liberdade do ensino público (art. 29º). A Constituição de 1911 ia mais além, considerando não só gratuito mas ainda obrigatório o ensino primário elementar (art. 30, nº 11). Ao mesmo tempo impunha a neutralidade em matéria religiosa do ensino ministrado quer em escolas públicas quer em escolas particulares fiscalizadas pelo Estado (art. 3º, nº 10). A Constituição de 1933, além de garantir a liberdade de ensino, embora sujeita a lei especial (art. 8º, nº 5 e § 2º), dedicava à educação, ao ensino e à cultura um título autónomo da parte I. Deste título constava que a educação e a instrução eram obrigatórias e pertenciam à família e aos estabelecimentos oficiais ou particulares em cooperação com ela (art. 42º); que o Estado mantinha escolas de todos os graus (art. 43º, corpo); que o ensino primário elementar era obrigatório (art. 43º, § 1º); que o ensino ministrado pelo Estado era independente de qualquer culto religioso, não o devendo, porém, hostilizar (art. 43º, § 3º); que não dependia de autorização o ensino religioso nas escolas particulares (art. 43º, § 4º); e que era livre o estabelecimento de escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas à sua fiscalização e podendo ser por ele subsidiadas ou oficializadas para o efeito de concederem diplomas, verificados certos requisitos (art. 44º).

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